RESOLUÇÃO Nº 1297, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta o artigo 11 da Resolução
CFMV nº 1281, de 25 de junho de 2019, e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º e pela alínea “f” do
artigo 16, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando a necessidade de se definirem os valores para o serviço
de credenciamento dos cursos profissionalizantes de auxiliar de veterinário
que preencherem os requisitos definidos na Resolução CFMV nº 1281, de
2019;
Considerando as discussões ocorridas durante a Câmara Nacional de
Presidentes realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2019;
Considerando o deliberado pelo Plenário do CFMV por ocasião da
CCCXXIX Sessão Plenária Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores para o credenciamento facultativo das Instituições
que oferecem cursos de auxiliar de veterinário e que preencherem os
requisitos definidos na Resolução CFMV nº 1281, de 2019, são:
I – credenciamento: R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais);
II – expedição do certificado de credenciamento: R$ 83,00 (oitenta e
três reais).
Parágrafo único. O certificado de credenciamento da Instituição será
expedido pelo CRMV e conterá QR-Code criptografado para fins de segurança,
conforme modelo contido no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Institui-se o formulário de requerimento de credenciamento
de instituições ofertantes de cursos de auxiliares de veterinário, nos termos
do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º- O parágrafo único do artigo 3º da Resolução CFMV nº 1281,
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Entende-se por credenciamento o cadastro
qualificado da entidade cujo curso atenda ao definido nesta Resolução,
assegurado ao egresso a obtenção de certidão que ateste a formação em
curso credenciado” (NR).
Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 2
Módulo II – Ética e Profissões Res. 1297/19
Art. 4º Revogam-se os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CFMV nº
1281, de 2019.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Os anexos I e II serão disponibilizados no sítio eletrônico do
CFMV. www.cfmv.gov.br
Méd.Vet. Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente
CRMV-SP nº 1012
Méd.Vet. Helio Blume
Secretário-Geral
CRMV-DF nº 1551
RESOLUÇÃO: